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PARTE DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
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CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie,
quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver
resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará
prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de
administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes,
permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição
e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias
potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os
resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste
artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica
para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre
essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias
brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e
dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais
silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de
abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso
de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a
proteção e conservação do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao
acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal
nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover
o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua
perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando
especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao
meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante integração de todos os seus
órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários
rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de
preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do
meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as
sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos,
programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no “caput” deste artigo será
coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente
será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento
florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações
cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização
dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o
Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios
Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do
Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços
definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como
especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses
espaços, considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade
de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de
unidades privadas de conservação.
Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará
mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições
por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Estado.
Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação
ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos,
não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que,
por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições
ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais,
apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público,
inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o
Estado.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205 - O Estado instituirá, por
lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando
órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios
financeiros e institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua
prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos
das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso
atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e
segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes,
das águas de interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos
demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia
hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento
econômico.
Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o
desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às
populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra
poluição e super exploração, com diretrizes em lei.
Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos
em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos
territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebem o
impacto deles.
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos
e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus
efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de
medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de
matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis
nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de
infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a
segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos
atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
das águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das
águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim
como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que
aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da
exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação
financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas
residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a
utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de
cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços
e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da
exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da
compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum,
previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham
restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de
mananciais.
Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos
serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético
dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos
múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das
várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será
obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais
relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico
de seu território, executando programa permanente de levantamentos
geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento
econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio
ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água
subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento
geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse
sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas,
pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais
necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e
da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais
formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo 215 - A lei estabelecerá a
política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os
seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da
população;
II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de
saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse
campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades
regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos
respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária
ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico
prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água,
do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da
qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos
serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 217 - Ao Estado cumpre assegurar
o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais
ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu
território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no
âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos
artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 219 - A saúde é direito de todos
e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito
à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco
de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos
os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da
saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo
sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
Artigo 220 - As ações e os serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente
natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de
forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa
privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde
efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de
direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e
às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de
contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a
participação de representantes da comunidade, em especial, dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do
Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na
formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde executados e
desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais,
da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único
de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do
Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada
Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com
estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das
esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e
acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas
sob qualquer título.
Parágrafo único - O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados
da aplicação de percentuais calculados sobre:
1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos Municípios;
2 - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os
arts. 158, I e II, e 159, I, “b”, da Constituição Federal e art. 167 da
Constituição Estadual. (NR)
- Parágrafo único introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas
de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes
da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências;
III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e
nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância
com os Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a
saúde, facilitando à população, o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho,
atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que
comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados
das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos,
tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação,
formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar
melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e
ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção
especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências,
de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de
complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários
à sua integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão
do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas;
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no
sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico
especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos
casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Artigo 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias
humanas.
§ 1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção
de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante,
obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se,
rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
§ 2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede
privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber
as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para
atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Artigo 226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função
de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa
que participe de direção, gerência ou administração de entidades que
mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível
estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e
entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer,
constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de
atuação científica.
Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo
de coleta e percurso de sangue.
Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante
denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no
ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para
que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é
garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida
ou a saúde dos empregados.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será
lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer
direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados
nos ambientes de trabalho.
§ 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações
de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades
terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram
dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos
pacientes, salvo ordem judicial.
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da
rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo 232 - As ações do Poder Público,
por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão
organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes
princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal,
cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e
municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias
básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de
atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio
à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (NR)
- Parágrafo único introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 233 - As ações governamentais e os programas de assistência
social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão
prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas
áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial
atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de
fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados
pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.
Artigo 235 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de
assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão
competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social,
cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com
base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem
por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do
Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação
na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos
científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de
classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente
pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida,
do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de
responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada
pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual
de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e
necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo,
consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com
suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e
Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas
para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do
indivíduo.
Parágrafo Único - A prática referida no “caput”, sempre que possível, será
levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais,
para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer
natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao
sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa
etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável
pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam
organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e
supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos
de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração é
obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando
a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista,
de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público
fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e
financeira com os Municípios, nos termos do art. 30, VI, da Constituição
Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e
elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos
jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá
organização adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,
regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha
ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos
de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos
de idade.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e
expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e
adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando
providências para universalizá-lo.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e
noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente
trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino
médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério
para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental,
inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de
deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de
ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das
funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior,
articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo
incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado
será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino
público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da
qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos
noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo
menos, do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando,
nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a
responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda
social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade
interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus
estatutos.
§ 1º - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da
gestão dos recursos. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições de
pesquisa científica e tecnológica. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita
resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse
período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá
ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para
os educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar
parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas,
definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento
educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades
especiais. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 13, de 04/12/2001.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo 259 - O Estado garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Artigo 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e
valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São
Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados
e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das
manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e
de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade,
pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu
território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor
histórico ou científico.
Artigo 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os
empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do
patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens
culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do
patrimônio cultural.
Artigo 263-A - É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária,
para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (NR)
- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 264 - O Estado apoiará e
incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de
todos.
Artigo 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma
de integração social.
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao
esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação
Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes
e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às
crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
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