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TRECHO DO DECRETO Nº
3179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
(Regulamentação da Lei nº 9605, de 12 .02.1998)
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Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
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Art.17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites
III - R$ 5000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
Cites
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiências
dolorosas ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem meios alternativos.
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