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Caso você veja ou saiba de maus-tratos, como:
-envenenar um animal;
-manter animais em lugar anti-higiênico, pequenos ou presos a correntes curtas que os imobilizem;
-manter animal sem abrigo de sol e chuva, e sem comida e água;
-utilizar um animal em shows que possam lhe causar pânico ou sofrimento tanto físico como psíquico;
-agredir fisicamente ou mutilar um animal indefeso;
-abandoná-lo ou deixar de procurar um veterinário em caso de doença.
Não pense duas vezes: vá à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar um B.O. (boletim de ocorrência).
A prática de maus-tratos, abuso, mutilação ou ferimentos em animais domésticos ou domesticados, brasileiros ou estrangeiros é considerada crime pela legislação brasileira, especificamente pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais), portanto sua denúncia é legítima.
Já a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, expressamente prevê que o poder público tem a incumbência de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que para isto deverá proteger entre outros, a fauna, vedando na forma da lei, a práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Pode se verificar ainda que o art. 193, inciso X, da Constituição Estadual de São Paulo versa em igual sentido.
Finalmente, o Decreto Federal nº 3.179/99 que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 17, dispõe que a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, é considerado ilícito administrativo sujeito às penas que especifica.
Ao comparecer na delegacia leve com você uma cópia do número da lei (no caso, a 9605/98). Em LEGISLAÇÃO você encontrará todas as leis e artigos aqui mencionados, inclusive para impressão.
Após o policial ou escrivão ouvir seu relato sobre o crime, se houver elementos necessários, cabe a ele encaminhar para as providências, como a instauração de inquérito ou encaminhamento à Justiça de um Termo Circunstaciado (JECRIM - Juizado Especial Criminal).
Se você tiver fotografias, número da placa do carro que, por exemplo, tenha abandonado um animal, laudo veterinário ou qualquer outra prova, leve para auxiliar o seu B.O.
VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA VENHA A SER ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO. Preste atenção: o Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado, e em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Isso quer dizer que não é você quem irá abrir processo judicial. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação em que o autor será o Estado.
(indicações do livro A Coragem de Fazer o Bem do Instituto Nina Rosa - institutoninarosa@terra.com.br)
Parece complicado, mas não é. Lembre-se que você pode salvar um animal ou fazer cessar sua dor com este simples gesto de cidadania.
As Leis existem, mas para serem aplicadas temos que cobrar das autoridades.


